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Decreto-Lei nº 1.666 de 13 de Fevereiro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o valor do soldo dos postos de Coronel PM da Policia Militar e de Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

O valor do soldo dos postos de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente, da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para efeito da aplicação das tabelas de escalonamento vertical de que tratam os artigos 122, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970 , e 124, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973 , é fixado, a partir de 1º de março de 1979, em Cr$16.812,00 (dezesseis mil, oitocentos e doze cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.463, de 29 de abril de 1976.

Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Distrito Federal.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.1979