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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.666 de 13 de Fevereiro de 1979

Fixa o valor do soldo dos postos de Coronel PM da Policia Militar e de Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Distrito Federal.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.666 /1979