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Decreto-Lei nº 1.464 de 29 de Abril de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o valor do soldo do posto de Coronel da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República


Art. 1º

O valor dos soldos dos postos de Coronel PM e de Coronel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para efeito da aplicação das Tabelas de Escalonamento Vertical de que tratam os artigos 122 da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, e 124, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, é fixado, a partir de 1º de março de 1976, Cr$6.695,00 (seis mil seiscentos e noventa e cinco cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexo ao Decreto-lei nº 1.463, de 29 de abril de 1976.

Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Distrito Federal.

Art. 3º

Este Decreto-Iei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1976