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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.464 de 29 de Abril de 1976

Fixa o valor do soldo do posto de Coronel da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Distrito Federal.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.464 /1976