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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.464 de 29 de Abril de 1976

Fixa o valor do soldo do posto de Coronel da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

O valor dos soldos dos postos de Coronel PM e de Coronel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para efeito da aplicação das Tabelas de Escalonamento Vertical de que tratam os artigos 122 da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, e 124, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, é fixado, a partir de 1º de março de 1976, Cr$6.695,00 (seis mil seiscentos e noventa e cinco cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexo ao Decreto-lei nº 1.463, de 29 de abril de 1976.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.464 /1976