JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 6.603 de 19 de Junho de 1944

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei 5.247, de 13 de fevereiro de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 19 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.


Art. 1º

Ficam acrescentados ao art. 4º do Decreto-lei nº 5.247, de 12 de fevereiro de 1943 , os seguintes parágrafos: " § 1º Depois do prazo estabelecido neste Decreto-lei, o recolhimento espontâneo da taxa devida será efetuado com as seguintes multas, calculadas sôbre o valor do tributo: a) até trinta (30) dias, dez por cento (10%) ; b) de mais de trinta (30) até sessenta (60) dias, vinte por cento (20%) ; c) de mais de sessenta (60) dias, cinqüenta por cento (50%). § 2º A repartição arrecadadora exigirá do contribuinte, quando necessário, prova que a habilite à cobrança exata das multas previstas no parágrafo anterior."

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. A. de Souza Costa. João Mauricio de Medeiros.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944