Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.603 de 19 de Junho de 1944
Acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei 5.247, de 13 de fevereiro de 1943.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam acrescentados ao art. 4º do Decreto-lei nº 5.247, de 12 de fevereiro de 1943 , os seguintes parágrafos: " § 1º Depois do prazo estabelecido neste Decreto-lei, o recolhimento espontâneo da taxa devida será efetuado com as seguintes multas, calculadas sôbre o valor do tributo: a) até trinta (30) dias, dez por cento (10%) ; b) de mais de trinta (30) até sessenta (60) dias, vinte por cento (20%) ; c) de mais de sessenta (60) dias, cinqüenta por cento (50%). § 2º A repartição arrecadadora exigirá do contribuinte, quando necessário, prova que a habilite à cobrança exata das multas previstas no parágrafo anterior."