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depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 27 de Maio de 2004

    Art. 2º, I - doação, no valor de R$ 38.500.000,00 (trinta e oito milhões e quinhentos mil reais); e...

  • Decreto Não Numeradode 26 de Novembro de 1997

    Art. 2º - A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de 35 anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.

  • Decreto Não Numeradode 03 de Outubro de 2006

    Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto as áreas sob domínio público, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

  • Decreto Não Numeradode 03 de Outubro de 2006

    Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto as áreas sob domínio público, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

  • Decreto Não Numeradode 27 de Setembro de 2006

    Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto as áreas sob domínio público, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

  • Decreto Não Numeradode 03 de Dezembro de 2014

    Art. 2º, I - superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2013, relativo a Recursos de Convênios, no valor de R$ 157.636,00 (cento e cinquenta e sete mil, seiscentos e trinta e seis reais); e...

  • Decreto Não Numeradode 09 de Agosto de 2002

    Art. 2º, II - subscrever ações até o valor de R$ 7.195,59 (sete mil, cento e noventa e cinco reais e cinqüenta e nove centavos), caso os acionistas minoritários não exerçam o seu direito de preferência dentro do prazo legal.

  • Decreto-Lei1.923 de 20/01/1982

    Art. 2º - O artigo 2º do Decreto-lei nº 1.405, de 20 de junho 1975 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Sem prejuízo da soma dos percentuais assegurados aos Ministérios setoriais contemplados, segundo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º, da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974 , fica constituída, como fonte de recursos do FAS, na forma autorizada pelo item IV do artigo 2º, e para efeito das aplicações previstas no item II, do artigo 3º, do mesmo diploma legal, a parcela de 8,125% (oito inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento) sobre a renda bruta d...