“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.125 de 17/09/1970
Art. 2º - A renda líquida definida no parágrafo único do artigo 27 do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967 , será obtida deduzindo-se da renda bruta o valor dos prêmios sorteados, as despesas de custeio e manutenção dos serviços da Loteria Federal, as comissões de venda e o percentual fixado para o Fundo de Implantação do Programa de Integração Social.
- Decreto-Lei1.289 de 29/11/1973
Art. 1º - Fica a União autorizada a abrir, em favor do Mistério da Fazenda, crédito especial no valor de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) para fazer face à subscrição de ações que não foram tomadas pelos acionistas da Companhia Vale do Rio Doce S.A. - CVRD, nos termos do parágrafo único do artigo 3º, do Decreto-lei nº 1.277, de 14 de junho de 1973.
- Decreto-Lei1.722 de 03/12/1979
Art. 2º - O responsável por infração às normas estabelecidas pelo Poder Executivo, nos termos do artigo anterior, da qual resulte a utilização indevida dos estímulos fiscais, estará sujeito à devolução da importância que houver sido paga ou creditada, corrigida monetariamente, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 50% (cinqüenta por cento), calculados sobre o valor corrigido.
- Decreto-Lei1.862 de 25/02/1981
Art. 1º, §2º - A transferência prevista no parágrafo anterior efetivar-se-á mediante a lavratura de termo na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no artigo 10, itens V, alínea "b" , e VII, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , tomando-se como valor básico a cotação média do dia em que se realizar a operação.
- Decreto-Lei1.796 de 09/07/1980
Art. 1º - Será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o valor das remessas, dispensado o reajustamento de que trata o artigo 5º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962 , em pagamento de direitos e demais despesas de transmissão para o Brasil, através do rádio e televisão, dos Jogos Olímpicos que se realizarão em Moscou, no corrente ano.
- Decreto-Lei1.817 de 11/12/1980
Art. 3º - Para atender aos encargos financeiros decorrentes da execução do Plano Nacional de Habitação Popular, em Rondônia, nos exercícios de 1981 a 1985 fica o Governo do Território autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do banco Nacional da Habitação, empréstimos até o valor correspondente a 1.560.000 (hum milhão, quinhentas e sessenta mil) Unidades Padrão de Capital, do B.N.H.
- Decreto-Lei1.335 de 25/06/1974
Art. 1º, §3º - Tratando-se de financiamento concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, em que os recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País, os incentivos de que trata este artigo poderão ser estendidos às vendas de máquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis provenientes do financiamento.
- Decreto-Lei9.883 de 16/09/1946
Art. 3º, Parágrafo Único - As emprêsas frigoríficas ou matadouros atingidos pela presente lei ficam obrigados a produzir e vender aos criadores, anualmente, um número mínimo de reprodutores machos de sua criação, não inferior a meio por cento, calculado sôbre o total das espécies abatidas no ano anterior, cujo preço de venda não deverá ser superior a duas vezes o valor do animal para corte.