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Decreto-Lei nº 1.817 de 11 de dezembro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução no Território Federal de Rondônia, do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

O Governo do Território Federal de Rondônia fica autorizado a adotar as providências que se fizerem necessárias à participação do Território no Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP).

Parágrafo único

O Território Federal de Rondônia deverá, na participação a que se refere o caput deste artigo, promover o planejamento e a execução dos investimentos em habitação, em infra-estrutura e equipamentos urbanos, conferindo prioridade às regiões de menor desenvolvimento relativo.

Art. 2º

No cumprimento do disposto neste Decreto-lei, poderá o Governo do Território Federal de Rondônia contrair ou garantir empréstimos junto ao Banco Nacional da Habitação (B.N.H.), através de Agente Financeiro próprio a ser indicado pelas partes contratantes.

Parágrafo único

Poderão ser incluídas nas garantias relacionada com os empréstimos a que se refere o caput deste artigo parcelas das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, devidas ao Território Federal de Rondônia.

Art. 3º

Para atender aos encargos financeiros decorrentes da execução do Plano Nacional de Habitação Popular, em Rondônia, nos exercícios de 1981 a 1985 fica o Governo do Território autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do banco Nacional da Habitação, empréstimos até o valor correspondente a 1.560.000 (hum milhão, quinhentas e sessenta mil) Unidades Padrão de Capital, do B.N.H.

Art. 4º

O Território Federal de Rondônia incluirá nas propostas orçamentárias anuais e nos orçamentos plurianuais de investimentos dotações suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras decorrentes dos empréstimos contraídos de acordo com este Decreto-lei.

Art. 5º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1980