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Decreto-Lei nº 1.796 de 9 de Julho de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece alíquota para a incidência do imposto de renda sobre remessas em pagamento de transmissão dos Jogos Olímpicos do corrente ano, em Moscou.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 09 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

Será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o valor das remessas, dispensado o reajustamento de que trata o artigo 5º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962 , em pagamento de direitos e demais despesas de transmissão para o Brasil, através do rádio e televisão, dos Jogos Olímpicos que se realizarão em Moscou, no corrente ano.

Art. 2º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.1980 e retificado em 11.07.1980