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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.796 de 9 de Julho de 1980

Estabelece alíquota para a incidência do imposto de renda sobre remessas em pagamento de transmissão dos Jogos Olímpicos do corrente ano, em Moscou.

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Art. 1º

Será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o valor das remessas, dispensado o reajustamento de que trata o artigo 5º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962 , em pagamento de direitos e demais despesas de transmissão para o Brasil, através do rádio e televisão, dos Jogos Olímpicos que se realizarão em Moscou, no corrente ano.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.796 /1980