“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.118 de 10/08/1970
Art. 7º, §2º - O não cumprimento do compromisso de exportação, que vier a ser assumido, obrigará a emprêsa beneficiária ao pagamento dos tributos devidos na proporção e condições estabelecidas em regulamento, à taxa de conversão do dólar vigorante na data do recolhimento, acrescido de multa, a critério do Ministro da Fazenda, até o limite de 50% do valor dos tributos a serem recolhidos."...
- Decreto-Lei913 de 06/10/1969
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério dos Transportes, em favor da Superintendência Nacional de Marinha Mercante (Decreto nº 64.125, de 19 de fevereiro de 1969), o crédito especial no valor de NCr$1.070.386,00 (um milhão, setenta mil e trezentos e oitenta e seis cruzeiros novos) para atender a despesas da Companhia de Navegação do São Francisco.
- Decreto-Lei489 de 04/03/1969
Art. 3º - O valor dos proventos a que tem direito o servidor pôsto em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta e cinco avos por ano de serviço, se do sexo masculino, ou de um trinta avos, se do sexo feminino, acrescido dos adicionais por tempo de serviço, à data da disponibilidade, e do salário-família.
- Decreto-Lei9.907 de 17/09/1946
Art. 1º - O § 7º do art. 3º do Decreto-lei nº 9.826, de 10 de Setembro de 1946 , fica substituído pelo seguinte: " § 7º O preço do carvão rio-grandense será acrescido do valor do frete lacustre, fixado pela Comissão de Marinha Mercante em Cr$ 11,38 por tonelada, quando fôr entregue ao costado do navio, nos portos do Rio Grande e Pelotas".
- Decreto-Lei2.380 de 09/12/1987
Art. 2º - O artigo 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, passa a vigorar acrescido de um § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: "Art. 148 (...) 1º (...) 2º O valor do soldo de Almirante-de-Esquadra não poderá ser inferior ao dos vencimentos mensais de que trata o artigo 156, desta lei."...
- Decreto-Lei2.349 de 29/07/1987
Art. 1º - Os contratos com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação, firmados a partir da data da publicação do presente decreto-lei, somente poderão conter cláusula de cobertura de resíduos dos saldos devedores, pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, quando o valor do financiamento não exceder do limite, fixado para esse fim, pelo Conselho Monetário Nacional.
- Decreto-Lei597 de 27/05/1969
Art. 2º - O valor da operação a que se refere o artigo 1º é de até US$27,400,000.00 (vinte e sete milhões e quatrocentos mil dólares), à taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano a ser pago no prazo de 25 (vinte e cinco) anos com 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de carência, em prestações semestrais.
- Decreto-Lei7.265 de 24/01/1945
Art. 1º - Fica criada a taxa de trinta centavos (Cr$ 0,30) por mil cruzeiros ( Cr$ 1.000,00), ou fração, sôbre o valor do faturamento de todos os artigos produzidos para o mercado interno ou externo, por estabelecimentos ou fábricas de fio natural ou sintético, tecelagens, malharias, ou de acabamento têxtil, existentes ou que venham a se estabelecer no território nacional.