“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.864 de 26/02/1981
o prazo para a entrega dos laudos, o qual não deverá ser superior a 10 (dez) dias. Art . 7º - Dentro de 10 (dez) dias a contar do recebimento da prova pericial, e independentemente de audiência, o juiz proferirá sentença, fixando o valor da renda a ser paga pela PETROBRÁS e autorizando-a a ocupar a área indicada no requerimento de que trata o art. 4º.
- Decreto-Lei1.361 de 22/11/1974
Art. 1º - Os atuais valores de vencimento, provento e pensão do pessoal ativo e inativo do Distrito Federal dos Membros, Procurador-Geral e Procuradores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dos pensionista, bem como o atual valor do soldo de que trata o artigo 1º, da Lei nº 5.952, de 3 de dezembro de 1973 , decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.319 de 12 de março de 1974 , serão reajustados em 30% (trinta por cento) ressalvados os casos previstos nos artigos 2º, 3º, 6º e parágrafos e 8º deste Decreto-lei.
- Decreto Não Numeradode 13 de Março de 2006
Art. 6º - Os serviços prestados pelos membros da CNDSS e do Grupo de Trabalho, considerados de relevante interesse público, não serão remunerados.
- Decreto-Lei1.451 de 24/03/1976
Art. 4º, §1º - Na implantação da escala prevista neste artigo, o servidor será incluído na Referência de valor idêntico ou imediatamente superior ao que resultar do reajustamento de seu vencimento, concedido pelo artigo 1º deste Decreto-lei.
- Decreto-Lei2.351 de 07/08/1987
Art. 2º - O salário mínimo passa a denominar-se Salário Mínimo de Referência. 1º Ficam vinculados ao Salário Mínimo de Referência todos os valores que, na data de publicação deste decreto-lei, estiverem fixados em função do valor do salário mínimo, especialmente os salários profissionais de qualquer categoria, os salários normativos e os pisos salariais fixados em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem assim salários, vencimentos, vantagens, soldos e remunerações em geral de servidores públicos civis e militares da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municí...
- Decreto Não Numeradode 11 de Dezembro de 2003
Art. 2º, I - excesso de arrecadação de recursos próprios não-financeiros e de convênios no valor de R$ 4.764.308,00 (quatro milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, trezentos e oito reais); e...
- Decreto-Lei9.486 de 17/07/1946
Art. 2º, b - às atividades educacionais da entidade de que trata o Decreto-lei nº 6.693, de 14 de Julho de 1944 e à organização que tiver a seu cargo a assistência médico-hospitalar e social dos servidores do Estado, subvenções anuais calculadas, para cada uma, em valor correspondente a 12,5% da arrecadação da referida taxa.
- Decreto-Lei9.600 de 16/08/1946
Art. 3º - Para pagamento das obrigações assumidas com o Banco do Brasil S. A., como autorizado no artigo 2º, a Estrada de Ferro Central do Brasil emitirá a favor dele, em moeda estrangeira e pelo valor do capital e juros, notas promissórias com vencimentos semestrais a partir do terceiro (3º) ano de vigência do contrato.