“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.814 de 28/11/1980
Art. 5º - O Ministro da Fazenda, atendendo a conveniência administrativa, poderá promover o arredondamento para até milhares de unidades, dos valores expressos em cruzeiros na legislação tributária, por ocasião da atualização monetária desses valores.
- Decreto-Lei787 de 25/08/1969
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de NCr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros novos) para atender despesas com o Fundo Especial, criado pelo Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968.
- Decreto-Lei2.165 de 02/10/1984
Art. 2º, §1º - A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 20% do valor do vencimento ou salário de maior referência da Categoria Funcional de que for integrante ou a que corresponder seu emprego atual. (Vide Lei nº 7.370, de 1985)...
- Decreto-Lei870 de 12/09/1969
Art. 2º - O valor da operação a que se refere o artigo 1º é de US$10,000,000.00 (dez milhões de dólares), a ser pago no prazo de 5 (cinco) anos, inclusive 2 (dois) anos de carência, em 6 (seis) prestações semestrais.
- Decreto-Lei930 de 10/10/1969
Art. 1º - Fica o Banco do Estado do Amazonas S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Govêrno do Estado do Amazonas, autorizado a contratar financiamento externo no valor de até DM 40.000.000,00 (quarenta milhões de marcos alemães) com Bankers Trust Co.
- Decreto-Lei2.063 de 06/10/1983
Art. 1º, §2º - Para efeito de aplicação das multas, o Poder Executivo tipificará as infrações e graduará o valor de cada multa, segundo a natureza da infração e o seu grau de risco, respeitado o limite máximo fixado por este Decreto-lei.
- Decreto-Lei2.188 de 26/12/1984
Art. 2º - A Gratificação de Incentivo à Atividade Médico - Veterinária corresponderá aos percentuais de 40% (quarenta por cento) a 80% (oitenta por cento), incidentes sobre o valor do vencimento ou salário da maior referência da Categoria Funcional, de acordo com os critérios a serem fixados pelo Ministério da Agricultura, não podendo ser considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem ou indenização.
- Decreto-Lei2.256 de 04/03/1985
Art. 2º - A Gratificação de Incentivo à Atividade Médico-Veterinárla corresponderá aos percentuais de 40% (quarenta por cento) a 80% (oitenta por cento), incidentes sobre o valor do vencimento ou salário da maior referência da Categoria Funcional, de acordo com critérios a serem fixados por ato do Governador do Distrito Federal, não podendo ser considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem ou indenização.