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depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.124 de 13/06/1984

    Art. 1º, §3º - Na hipótese de aplicação do limite previsto no parágrafo anterior, cada parcela corresponderá a um sexto do lucro líquido convertido em número de ORTN pelo valor destas no mês de julho de 1984.

  • Decreto-Lei1.892 de 16/12/1981

    no caso de imóveis, a venda se efetive mediante instrumento público registrado no cartório competente até 30 de junho, 30 de setembro ou 31 de dezembro de 1983, conforme o disposto no § 7º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.978, de 1982)...

  • Decreto-Lei185 de 23/02/1967

    Art. 1º - Respeitados os orçamentos aprovados para os órgãos públicos, êstes só poderão contratar obras que reúnam prèviamente os seguintes requisitos: (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.300, de 1986)...

  • Decreto-Lei1.804 de 03/09/1980

    Art. 1º, §2-b, I - as alíquotas para produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, não se aplicando o limite de valor máximo previsto no § 2º nem os limites mínimos de alíquotas previstos no § 2º-A deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 15.071, de 2024)...

  • Decreto-Lei7.903 de 27/08/1944

    Art. 41 - A patente de modêlo de utilidade será concedida pelo prazo de cinco anos, contados da data da sua expedição, o qual poderá ser prorrogado por igual período, se o requerer o interessado. Fica a prorrogação, o modêlo cairá no domínio público.

  • Decreto-Lei761 de 15/08/1969

    Art. 3º - A jornada diária não ultrapassará de (oito) horas e, nos casos permitidos em lei, as horas extraordinárias, não excedentes de 2 (duas), deverão ser remuneradas com acréscimo de 20% (vinte por cento) sôbre o valor de hora normal.

  • Decreto-Lei1.146 de 31/12/1970

    Art. 2º, §3º - Ficam isentos das obrigações referidas neste artigo as indústrias caseiras, o artesanato, bem como as pequenas instalações rurais de transformação ou beneficiamento de produtos do próprio dono e cujo valor não exceder de oitenta salários-mínimos regionais mensais.

  • Decreto-Lei1.369 de 05/12/1974

    Art. 6º, §2º - Os valores inscritos em Restos a Pagar até 31 de março serão informados à Comissão de Programação Financeira, pelo Órgão Contábil, até 15 de abril.