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depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.612 de 20/09/1940

    Art. 1º - O registo de instrumentos públicos ou particulares de contratos de penhor rural, de qualquer valor, e de cédula rural pignoratícia far-se-á na forma da Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937.

  • Decreto-Lei8.709 de 15/01/1946

    Art. 29 - A taxa de propaganda será fixada anualmente pela Junta Deliberativa e será cobrada por quilo de mate comercializado, não podendo exceder de 7% (sete por cento) do valor médio do produto nos portos de embarque.

  • Decreto-Lei334 de 15/03/1938

    Art. 5º - Serão cobradas pelas fiscalizações, análises, certificados e certidões, taxas que jamais poderão exceder, na soma de todas as parcelas, de um quarto por cento sobre o valor médio da mercadoria nos portos de embarque. Regulamento...

  • Decreto-Lei1.287 de 18/10/1973

    Art. 1º, III - Crédito ao comprador de equipamento nacional do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados aplicando-se no caso, e unicamente para esse fim, o disposto no Decreto-lei nº 1.136, de 7 de dezembro de 1970;...

  • Decreto-Lei1.676 de 19/02/1979

    Art. 3º - Os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais, quando no exercício da presidência destes, farão jus à Gratificação de Representação no valor de 10% (dez por cento) do vencimento mensal de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho.

  • Decreto-Lei9.407 de 27/06/1946

    Art. 5º - Substituir pelo seguinte: Na cédula C serão classificados os rendimentos do trabalho, provenientes do exercício de empregos, cargos e funções, tais como vencimentos, soldos, subsídios, ordenados salários, percentagens, comissões, gratificações, diárias, cotas-partes de multas, ajudas de custo, representações e quaisquer outros proventos ou vantagens pagos, sob qualquer título e forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, pelas entidades autárquicas, para estatais e de economia mista, pelas firmas e sociedades ou por particulares.

  • Decreto-Lei327 de 11/05/1967

    Art. 2º - O valor do crédito de que trata o artigo anterior será coberto com os recursos provenientes da redução, em igual importância, da dotação consignada ao código local número 4.01.01, Categoria Econômica 4.1.2.0. do vigente orçamento.

  • Decreto-Lei2.348 de 24/07/1987

    Art. 1º, §4º, II - a prestação de serviços a ser executada de forma contínua, podendo a duração estender-se ao exercício seguinte ao da vigência do respectivo crédito. (...) § 3º O limite de cinco anos, a que se refere este artigo, não se aplica aos contratos de concessão de direito real de uso, de obra pública ou de serviço público, bem assim aos de locação de bem imóvel, para o serviço público." "Art. 49 (...) Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado até a data em que ela for decla...