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depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.167 de 22/10/1984

    Art. 2º - Os débitos existentes até 31 de outubro de 1984 serão consolidados pelo valor do principal e recolhidos de uma única vez até 30 de novembro de 1984.

  • Decreto-Lei5.684 de 20/07/1943

    Art. 2º, b - vinte e quatro milhões de cruzeiros (Cr$ 24.000.000,00) por vinte e quatro mil (24.000) ações nominativas e preferenciais, do valor, cada uma, de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), com direito a um dividendo privilegiado de seis por cento (6%) ao ano.

  • Decreto-Lei4.830 de 15/10/1942

    Art. 2º, b - de uma cota paga pela União de valor igual ao da arrecadação a que se refere a alínea anterior. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.252, de 1945)...

  • Decreto-Lei9.900 de 17/09/1946

    Art. 2º - As liquidações de que trata o art. 1º, serão feitas pela Caixa mediante a emissão de "cédulas hipotecárias" de valor não inferior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), juros máximos de 7% (sete por cento) ao ano, resgatáveis ou amortizáveis à medida e na proporção que o forem sendo os créditos que lhes deram origem.

  • Decreto-Lei1.630 de 17/07/1978

    Art. 5º, Parágrafo Único - O disposto neste artigo somente se aplicará às saídas efetuadas por fabricantes nacionais diretamente à NUCLEBRÁS e suas subsidiárias, ou às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica encarregadas da construção e operação de usinas nucleoelétricas.

  • Decreto-Lei1.889 de 12/11/1981

    Para os fins deste artigo, valor originário é o correspondente ao débito principal, com exclusão de quaisquer parcelas acessórias como juros, multa e correção monetária, bem assim de custas processuais e honorários advocatícios.

  • Decreto-Lei56 de 18/11/1966

    Art. 4º - Tôda a falta de açúcar ou álcool verificada nos estoques dos depósitos das fábricas será considerada como saída clandestina, sujeitando o infrator ao pagamento de multa igual ao valor do produto irregularmente saído.

  • Decreto-Lei69 de 21/11/1966

    Art. 13 - O funcionário público para se afastar de suas funções para acompanhar o cônjuge, ocupante de cargo da carreira de Diplomata, removido para pôsto no exterior, entrará em licença extraordinária, sem direito a vencimentos, contagem de tempo de serviço e promoção.