“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.066 de 07/03/1940
Art. 5º, §2º - A cargo da Comissão de Promoções, sob a presidência do Comandante. fica o exame da fiel observância do disposto nesta lei.
- Decreto-Lei2.324 de 30/03/1987
Art. 1º - As empresas fabricantes de produtos manufaturados gozarão de isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de bens em valor não superior a 10% (dez por cento) do incremento de suas exportações em moeda de livre conversibilidade, em relação ao ano anterior.
- Decreto-Lei891 de 25/11/1938
Art. 7º, Parágrafo Único - Este certificado só terá valor durante o ano para o qual foi concedido.
- Decreto-Lei292 de 28/02/1967
Art. 34 - Os servidores pertencentes ao quadro em extinção a que se refere o art. 33 passarão a prestar serviços à SUVALE, assegurados os direitos e vantagens inerentes à sua condição de servidores públicos federais.
- Decreto-Lei3.763 de 25/10/1941
Art. 8º, Parágrafo Único - Os fornecimentos de energia elétrica para serviços de iluminação pública, ou para quaisquer serviços públicos de carater local explorados pelas municipalidades, serão regulados por contratos de fornecimentos entre estas e os concessionários ou contratantes, observado o disposto nos respectivos contratos de concessão ou de exploração, celebrados com o Governo Federal, para distribuição de energia elétrica na zona em que se encontrar o município interessado.
- Decreto-Lei1.790 de 09/06/1980
valor das quotas, dos quinhões de capital e das ações novas, e demais valores decorrentes de aumento de capital, quando isentos;...
- Decreto-Lei911 de 01/10/1969
Art. 1º, §1º - A alienação fiduciária sòmente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatòriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes:...
- Decreto-Lei1.825 de 22/12/1980
Art. 2º - O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata o artigo anterior não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que deverá ser utilizado para investimento no mesmo ou em outro empreendimento integrante do Programa Grande Carajás.