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depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei6.227 de 24/01/1944

    Art. 231, §1º - Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de três a doze anos.

  • Decreto-Lei2.477 de 22/09/1988

    Art. 2º - O § 9º do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, introduzido pelo Decreto-Lei nº 2.470, dede setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: " 9º O valor das multas de que trata o § 4º será corrigido monetariamente, por ocasião do seu pagamento, mediante multiplicação pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no mês de vencimento do tributo ou da contribuição."...

  • Decreto-Lei1.672 de 16/02/1979

    Art. 2º - Fica acrescido de 10% (dez por cento) o valor da retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda incidente sobre:...

  • Decreto-Lei1.996 de 30/12/1982

    Art. 1º - Os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.907, de 28 de dezembro de 1981 , serão reajustados em:...

  • Decreto-Lei2.005 de 06/01/1983

    Art. 2º - Fica elevado para Cr$1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) o valor do salário-família, a partir 1º de janeiro de 1983.

  • Decreto-Lei2.254 de 04/03/1985

    Art. 2º, Parágrafo Único - O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

  • Decreto-Lei2.239 de 28/01/1985

    Art. 7º, Parágrafo Único - O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

  • Decreto-Lei2.193 de 26/12/1984

    Art. 5º, Parágrafo Único - O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.