Decreto-Lei nº 1.672 de 16 de Fevereiro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação do Imposto de Renda em relação a rendimentos sujeitos à retenção na fonte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

Fica acrescido de 5% (cinco por cento) o valor da retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda incidente sobre rendimentos do trabalho assalariado.

Art. 2º

Fica acrescido de 10% (dez por cento) o valor da retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda incidente sobre:

a

rendimentos relativos a bonificações em dinheiro, dividendos e outros interesses atribuídos a pessoas físicas, previstos nos arts. 12 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962 e art. 9º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974;

b

demais rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, quando constituam antecipação do devido na declaração.

Art. 3º

Este Decreto-lei vigorará durante o período de 1º de março 1979 a 31 de dezembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.1979 e retificado em 19.2.1979