Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.672 de 16 de Fevereiro de 1979
Altera a legislação do Imposto de Renda em relação a rendimentos sujeitos à retenção na fonte.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica acrescido de 10% (dez por cento) o valor da retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda incidente sobre:
a
rendimentos relativos a bonificações em dinheiro, dividendos e outros interesses atribuídos a pessoas físicas, previstos nos arts. 12 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962 e art. 9º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974;
b
demais rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, quando constituam antecipação do devido na declaração.