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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.672 de 16 de Fevereiro de 1979

Altera a legislação do Imposto de Renda em relação a rendimentos sujeitos à retenção na fonte.

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Art. 2º

Fica acrescido de 10% (dez por cento) o valor da retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda incidente sobre:

a

rendimentos relativos a bonificações em dinheiro, dividendos e outros interesses atribuídos a pessoas físicas, previstos nos arts. 12 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962 e art. 9º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974;

b

demais rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, quando constituam antecipação do devido na declaração.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.672 /1979