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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.672 de 16 de Fevereiro de 1979

Altera a legislação do Imposto de Renda em relação a rendimentos sujeitos à retenção na fonte.

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Art. 1º

Fica acrescido de 5% (cinco por cento) o valor da retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda incidente sobre rendimentos do trabalho assalariado.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.672 /1979