Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.672 de 16 de Fevereiro de 1979
Altera a legislação do Imposto de Renda em relação a rendimentos sujeitos à retenção na fonte.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica acrescido de 5% (cinco por cento) o valor da retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda incidente sobre rendimentos do trabalho assalariado.