Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.672 de 16 de Fevereiro de 1979
Altera a legislação do Imposto de Renda em relação a rendimentos sujeitos à retenção na fonte.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este Decreto-lei vigorará durante o período de 1º de março 1979 a 31 de dezembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.