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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.672 de 16 de Fevereiro de 1979

Altera a legislação do Imposto de Renda em relação a rendimentos sujeitos à retenção na fonte.

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Art. 3º

Este Decreto-lei vigorará durante o período de 1º de março 1979 a 31 de dezembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.672 /1979