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depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.096 de 27/12/1983

    Art. 2º - Fica elevado para Cr$2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros) o valor do salário-família.

  • Decreto-Lei2.083 de 22/12/1983

    Art. 1º - Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, bem como os das pensões, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 1.993, de 29 de dezembro de 1982 , são reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento).

  • Decreto-Lei1.997 de 30/12/1982

    Art. 2º - Fica elevado para Cr$1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) o valor do salário-família.

  • Decreto-Lei2.091 de 27/12/1983

    Art. 1º - Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 2.002, de 4 de janeiro de 1983 , serão reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento).

  • Decreto-Lei2.214 de 31/12/1984

    Art. 1º - Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos, do pessoal ativo e inativo, dos Quadros e Tabelas Permanentes, Suplementares e Provisórios, da Justiça do Trabalho, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 2.143, de 28 de junho de 1984 , são reajustados em 75% (setenta e cinco por cento).

  • Decreto-Lei2.104 de 04/01/1984

    Art. 1º - Os atuais valores de vencimentos, salários, gratificações e proventos do pessoal ativo e inativo da secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 2.005, de 6 de janeiro de 1983 , são reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento), a partir dede janeiro de 1984.

  • Decreto-Lei2.147 de 02/07/1984

    Art. 1º - Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 2.093, de 27 de dezembro de 1983 , são reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento), ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

  • Decreto-Lei2.220 de 07/01/1985

    Art. 1º - Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo, das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 2.147, de 02 de julho de 1984 , serão reajustados em 75% (setenta e cinto por cento), observado o artigo 3º do Decreto-lei nº 2.204, de 27 de dezembro de 1984 .