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Decreto-Lei nº 2.091 de 27 de dezembro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os atuais valores de vencimentos e proventos dos funcionários das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 2.002, de 4 de janeiro de 1983 , serão reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento).

Art. 2º

Fica elevado para Cr$2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 3º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União para o exercício de 1984.

Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1983