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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.091 de 27 de dezembro de 1983

Reajusta os atuais valores de vencimentos e proventos dos funcionários das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.

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Art. 1º

Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 2.002, de 4 de janeiro de 1983 , serão reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento).

Art. 1º do Decreto-Lei 2.091 /1983