Decreto-Lei2.851 de 10/12/1940Art. 1º, §3º - As custas serão calculadas: quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido; quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz, ou presidente, fixar; e, no caso de inquérito administrativo, sobre seis vezes o salário mensal do ou dos reclamados.