Decreto-Lei1.129 de 13/10/1970Art. 1º - O § 1º do artigo 74 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na redação do Decreto-lei nº 717, de 30 de julho de 1969 , passa a vigorar com êstes têrmos:
"Art. 74 (...)
1º Considera-se renda líquida auferida pela entidade turfística a importância por ela retirada do movimento geral de apostas, feitas das seguintes deduções:
a) O valor dos prêmios pagos aos proprietários, criadores e profissionais;
b) As despesas de manutenção dos serviços e obras de estrito interêsse hípico da entidade;
c) Os tributor a serem recolhidos. Entende-se por movimento geral d...