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Decreto-Lei nº 1.129 de 13 de Outubro de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o § 1º do artigo 74 da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

O § 1º do artigo 74 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na redação do Decreto-lei nº 717, de 30 de julho de 1969 , passa a vigorar com êstes têrmos: "Art. 74 (...) 1º Considera-se renda líquida auferida pela entidade turfística a importância por ela retirada do movimento geral de apostas, feitas das seguintes deduções: a) O valor dos prêmios pagos aos proprietários, criadores e profissionais; b) As despesas de manutenção dos serviços e obras de estrito interêsse hípico da entidade; c) Os tributor a serem recolhidos. Entende-se por movimento geral de apostas a importância correspondente ao valor do total de bilhetes de apostas apregoado ao público para feito de cálculo de rateio, acrescido das importâncias constantes das demais modalidades de apostas recebidas diretamente do público apostador nos prados de corrida, subsedes e outras dependências".

Art. 2º

O Poder Executivo, no prazo de 30 dias, regulamentará o presente Decreto-lei.

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMíLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto L. F. Cirne Lima Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.10.1969