“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Medida Provisória351 de 22/01/2007
Art. 19 - O art. 2º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A multa a que se refere o inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu § 1º, quando for o caso, será de 150% (cento e cinqüenta por cento) e de 300% (trezentos por cento), respectivamente, nos casos de utilização diversa da prevista na legislação das contas correntes de depósito sujeitas ao benefício da alíquota 0 (zero) de que trata o art. 8º da Lei nº 9.311, de 24 de
- Medida Provisória701 de 08/12/2015
Art. 4º - A Lei n º 12.712, de 30 de agosto de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 56 . É dispensável a licitação para contratação da ABGF ou suas controladas por pessoas jurídicas de direito público interno, com vistas à realização de atividades relacionadas ao seu objeto, devendo o preço praticado observar o disposto na legislação vigente." (NR)...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2082-40 de 25 de Janeiro de 2001
Art. 3º - O art. 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, introduzido pelo art. 2º da Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, alterando-se o atual parágrafo único para § 1º e dando-se nova redação ao seu caput : "Art. 11 (...) § 1º Os recursos a que se refere este artigo, que terão como objetivo primordial apoiar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas por meio de projetos e programas que visem ao seu aperfeiçoamento técnico, racionalização, modernização, capacitação gerencial, bem como facilitar o acesso ao crédito, à capitalização e ...
- Medida Provisória147 de 15/03/1990
Art. 1º - A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, será destinada, a cada ano, à cobertura integral das necessidades do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de que trata o art. 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
- Medida Provisória134 de 15/02/1990
Art. 1º - A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), criada pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 dezembro de 1970, será destinada, a cada ano, à cobertura integral das necessidades do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de que trata o art. 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
- Medida Provisória1.166 de 22/03/2023
Programa de Aquisição de Alimentos
Art. 3º, II - o valor máximo anual para aquisições de alimentos em cada modalidade, por unidade familiar, por cooperativa ou por outras organizações formais da agricultura familiar, seja respeitado, nos termos do disposto em regulamento;...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1608-14 de 28 de Abril de 1998
Art. 6º, §11 - Do total de recursos financeiros a serem repassados a municípios habilitados para gestão semi-plena do Sistema Único de Saúde, serão, mensalmente, retidos e recolhidos ao INSS os valores correspondentes às parcelas de créditos que lhe foram cedidos pelos hospitais e entidades, decorrentes de serviços médicos e ambulatoriais prestados mediante contrato ou convênio com a administração municipal.
- Medida Provisória316 de 11/08/2006
Art. 4º, §1º - Aos benefícios concedidos de 1º de maio de 2005 a 31 de março de 2006 aplica-se o disposto no inciso I, pro rata, de acordo com as respectivas datas de início, e o valor integral estabelecido no inciso II.