Decreto do Distrito Federal27.965 de 18/05/2007Art. 7º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses.
§ 1º A convocação ordinária será feita com, no mínimo, cinco (05) dias úteis de antecedência.
§ 2º O Conselho reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço (1/3) dos seus membros.
§ 3º A convocação extraordinária será feita com, no mínimo, três (03) dias úteis de antecedência.
§ 4º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente dos assuntos para as quais forem convocadas, exceto em caso de urgência, a critério do Presidente.
§ 5º Na ausência do Presidente do Conselho e do seu substituto legal, presid...