Art. 7º - Para os efeitos do disposto neste Decreto, será regularizada a ocupação do solo existente na data da publicação da Lei Complementar n.° 17, de 28 de janeiro de 1997, na área de abrangência do Núcleo Rural, observadas as demais disposições legais vigentes. § 1° É vedado o parcelamento e a subdivisão das áreas ocupadas. § 2° Até que se proceda à regularização de que trata o caput, o Poder Público concederá Autorização Precária de Ocupação para os lotes cadastrados, nos termos do Decreto n.° 18.756, de 24 de outubro de 1997....
Art. 7º - Para os efeitos do disposto neste Decreto, será regularizada a ocupação do solo existente na data da publicação da Lei Complementar n.° 17, de 28 de janeiro de 1997, na área de abrangência do Núcleo Rural, observadas as demais disposições legais vigentes. § 1° É vedado o parcelamento e a subdivisão das áreas ocupadas. § 2° Até que se proceda à regularização de que trata o caput, o Poder Público concederá Autorização Precária de Ocupação para os lotes cadastrados, nos termos do Decreto n.º 18.756, de 24 de outubro de 1997....
Art. 7º - Para os efeitos do disposto neste Decreto, será regularizada a ocupação do solo existente na data da publicação da Lei Complementar n.° 17, de 28 de janeiro de 1997, na área de abrangência do Núcleo Rural, observadas as demais disposições legais vigentes. § 1° E vedado o parcelamento e a subdivisão das áreas ocupadas. § 2° Até que se proceda à regularização de que trata o caput, o Poder Público concederá Autorização Precária de Ocupação para os lotes cadastrados, nos termos do Decreto n.º 18.756, de 24 de outubro de 1997....
Art. 7º - Os vales-transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto poderão, até o dia 30 de dezembro de 1993 (inclusive), ser:...
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 2.848, de 29 de setembro de 2011....
Art. 7º - Para os efeitos do disposto neste Decreto, será regularizada a ocupação do solo existente na data da publicação da Lei Complementar n.º 17, de 28 de janeiro de 1997, na área de abrangência do Núcleo Rural, observadas as demais disposições legais vigentes. § 1° É vedado o parcelamento e a subdivisão das áreas ocupadas. § 2° Até que se proceda à regularização de que trata o caput, o Poder Público concederá Autorização Precária de Ocupação para os lotes cadastrados, nos termos do Decreto n.º 18.756, de 24 de outubro de 1997....
Art. 7º - São revogadas as disposições em contrário....
Art. 7º - As dúvidas suscitadas na execução do presente Decreto serão resolvidas pela Secretaria da Administração que expedirá normas complementares....