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decreto de 7 de maiol de 2003” em Legislação Estadual

  • Decreto do Distrito Federal46.511 de 08/11/2024

    Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação....

  • Decreto Estadual do Paraná10.306 de 12/06/2025

    Art. 7º - Classifica, por interesse do serviço, a partir de 23 abril de 2025, o Cel. QOEM PM JOSÉ RENATO MILDEMBERGER JUNIOR, CPF nº XXX.170.349-XX, na função de Comandante do 3º CRPM, Maringá, PR, a qual foi designado para exercer interinamente no posto de Ten-Cel. QOPM....

  • Decreto do Distrito Federal33.438 de 21/12/2011

    Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso VII do art. 5º do Decreto nº 32.716, publicado na Edição Especial do Diário Oficial do Distrito Federal de 1° de janeiro de 2011....

  • Decreto Estadual do Paraná11.472 de 02/07/2014

    Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário....

  • Decreto do Distrito Federal32.845 de 08/04/2011

    Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação....

  • Decreto Estadual do Paraná10.545 de 22/03/2022

    Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação....

  • Decreto do Distrito Federal41.208 de 21/09/2020

    Art. 7º - Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, antes da posse ou da entrada em exercício relativa aos cargos de natureza especial e em comissão a que se refere este Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos relacionados no art. 3º do Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019, bem como da declaração firmada pelo servidor quanto à inexistência de nepotismo, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, dos §§ 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, do art. 16 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e do art. 5º do Decreto nº 32.751, de 04 de fevereiro de 2011....

  • Decreto Estadual do Paraná2.596 de 02/09/2019

    Art. 7º - O caput e os §§ 1.º e 4.º do art. 6.º do Anexo ao Decreto nº 9.557, de 06 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6.º A Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, integrante da Governadoria do Estado, é o órgão central normativo, de planejamento, coordenação, controle e de orientação, em âmbito estadual, de todas as medidas preventivas, mitigatórias, de preparação, de resposta e recuperação relacionadas à proteção e defesa civil, constituindo-se no instrumento de coordenação dos esforços de todos os órgãos estaduais com os demais órgãos públicos ou privados e com a sociedade em geral, para o planejamento e execuç...