Decreto-Lei300 de 24/02/1938Art. 12 - Será concedida isenção de direitos de importação para consumo: 1) aos livros em brochuras, editados em Portugal, e às obras originais de caráter literário e artístico, compreendidas na classificação estabelecida pelas convenções internacionais assinadas pelo Brasil; 2) às frutas frescas originárias de países que tenham acordo com o Brasil, ou dêem às brasileiras o mesmo tratamento; 3) aos maquinismos, seus sobressalentes e acessórios; aparelhos de movimento e transmissão; vagonetes com os respectivos sobressalentes; toda e qualquer substância química, drogas, reativos, metais e metaloides empregados no tratamento do minério; ferramentas, inst...