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crimes sobre minas terrestres” em Legislação Federal

  • DecretoDecreto de 01 de Julho de 2008

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008) , em favor dos Ministérios da Educação e de Minas e Energia, de Encargos Financeiros da União e de Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, crédito suplementar no valor global de R$ 98.557.634.591,00 (noventa e oito bilhões, quinhentos e cinqüenta e sete milhões, seiscentos e trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e um reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.

  • Decreto10.248 de 18/02/2020

    Art. 1º - Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do disposto no inciso I do § 1º do art. 1º e do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , para fins de relicitação, o trecho da rodovia federal BR-040/DF/GO/MG do Km 0, localizado em Brasília, Distrito Federal, até o Km 776, localizado no Município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.

  • Decreto97.856 de 21/06/1989

    Art. 1º - São declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados Fazendas Água Branca e Vereda Grande, com área de 1.170,0000ha (um mil, cento e setenta hectares), situados no Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, e compreendidos na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986.

  • Decreto94.208 de 10/04/1987

    Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do curso de Pedagogia, com habilitações em Administração Escolar para exercício nas escolas de 1º e 2º graus, Inspeção Escolar para exercício nas escolas de 1º e 2º graus, Supervisão Escolar para exercício nas escolas de 1º e 2º graus, Orientação Educacional e em Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º grau, a ser ministrado em Congonhas, Estado de Minas Gerais, pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Congonhas, mantida pela Fundação Cultural de Belo Horizonte.

  • Decreto97.447 de 12/01/1989

    Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, e c, e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Bom Jesus, com a área total de 5.850,0000ha (cinco mil, oitocentos e cinqüenta hectares), situado no Município de Paracatu, no Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986.

  • Decreto97.771 de 22/05/1989

    Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b" e "c", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA PACUÍ", com a área de 5.296,0000 ha (cinco mil e duzentos e noventa e seis hectares), situado no Município de Ubaí, no Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº. 92.694, de 19 de maio de 1986.

  • Decreto99.656 de 26/10/1990

    Art. 2º, I - Levantar o potencial de redução de despesas com energia, para o que poderá solicitar o suporte técnico do Grupo Executivo do Programa Nacional de Racionalização da Produção e Uso de Energia (Gere), instituído pelo Decreto nº 99.250, de 11 maio de 1990, e do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel), instituído pela Portaria Interministerial nº 1.877, de 30 de dezembro de 1985, dos extintos Ministérios das Minas e Energia e da Indústria e do Comércio, quando se tratar de energia elétrica;...

  • Decreto41.800 de 09/07/1957

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, CONSIDERANDO que a crise do serviço telefônico no País, por exelência nos grandes centros urbanos se tem agradado progressivamente; CONSIDERANDO que a solução dêsse problema requer a colaboração da autoridade federal pelas implicações que tem com os problemas cambial e aduaneiros, pelo vulto das importações de material e equipamento que acarreta além dos reflexos no balanço de pagamentos pelos compromissos em moeda estrangeira que precisarão ser assumidos; CONSIDERANDO a conveniência da implantação, no país, da indústria de equipamentos telef...