“crimes sobre minas terrestres” em Legislação Federal
- Decreto-Lei3.651 de 25/09/1941
Art. 1º - O trânsito de veículos automotores de qualquer natureza, nas vias terrestres abertas a circulação pública, em todo o território nacional, regular-se-á por este Código. As leis estaduais, relativas ao trânsito e aos condutores dos demais veículos, aos pedestres, aos animais e à sinalização local, devem adaptar-se às disposições deste Código, no que for aplicavel. Os Estados baixarão, para esse fim, regulamentos e instruções complementares.
- Decreto-Lei229 de 28/02/1967
Art. 5º - O Capítulo V do Título Il da CLT passa a vigorar com a seguinte redação: "CAPíTULO V SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO SEÇAO I Normas Gerais e Atribuições Art. 154 Em todos os locais de trabalho deverá ser respeitado o que neste capítulo se dispõe em relação à segurança e higiene do trabalho. Art. 155 A observância do disposto neste capítulo não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à segurança ou à higiene e levando em conta as circunstâncias regionais, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se localizem as empresas e os respectivos estabelecim...
- Decreto Não Numeradode 23 de Outubro de 1997
Art. 1º - A permissão outorgada à Telecomunicações do Acre S/A - TELEACRE, para exploração, do Serviço de Radiocomunicação Móvel Terrestre Público-Restrito, conforme Portaria MC nº 23, de 15 de fevereiro de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 22 subseqüente, fica transformada em concessão de Serviço Móvel Celular.
- Decreto-Lei352 de 17/06/1968
Art. 6º - As repartições centrais ou regionais do Ministério da Fazenda remeterão à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva jurisdição, para instrução do procedimento criminal cabível, os elementos comprobatórios dos crimes da sonegação fiscal e de apropriação indébita não anistiados de acôrdo com êste Decreto-lei.
- Decreto-Lei2.626 de 25/09/1940
condenação em virtude de sentença passada em julgado, por crime a que se refere a alínea b do art. 8º. As exclusões pelos motivos das alíneas a, b e c serão feitas pela C. P. E. após a publicação dos falecimentos ou dos decretos de transferência para a Reserva ou de Reforma. As exclusões pelos motivos das alíneas d e e serão declaradas pelo Ministro da Guerra, em Boletim do Exército.
- Decreto-Lei1.624 de 23/09/1939
O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição; e Considerando que o abastecimento das aeronaves nos aeroportos impõe a manutenção de reservatórios subterrâneos nos próprios aeroportos; Considerando que, em se tratando de aeroportos utilizados tanto por aeronaves terrestre como marítimas, é de vantagem, para segurança da operação de abastecimento e para evitas o transporte dos combustíveis através da cidade, seja feita a descarga dos mesmo diretamente das embarcações para os reservatórios dos aeroportos, que devem ser, por isso, localizados em áreas adjacentes ao mar; Considerando que toso os dep...
- Decreto-Lei315 de 13/03/1967
Art. 9º - Os oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ficam sujeitos ao fôro militar e, quando praticarem crimes definidos em leis como militares, enquanto não dispuserem essas Corporações de Auditoria própria, serão processados perante a Auditoria da 11ª Região Militar.
- Decreto-Lei7.038 de 10/11/1944
Art. 14 - Os atos que importem malversação ou delapidação do patrimônio das associações sindicais, ficam equiparados aos crimes contra a economia popular e serão julgados e punidos na conformidade dos artigos 2º e 6º do Decreto-lei nº 869, de 18 de novembro de 1938 , e leis subseqüentes.