“crimes sobre minas terrestres” em Legislação Federal
- Lei11.799 de 29/10/2008
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Carlos Minc...
- Lei9.642 de 25/05/1998
Art. 1º, I - dezesseis na Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais;...
- Lei7.002 de 14/06/1982
JOÃO FIGUEIREDO Cloraldino Soares Severo Geraldo A. Nogueira Miné...
- Lei7.195 de 12/06/1984
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Geraldo A. Nogueira Miné...
- Lei11.428 de 22/12/2006
Art. 43 - A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A: " Art. 38-A Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade."...
- Lei7.664 de 29/06/1988
Art. 33 - Constitui crime eleitoral, punível com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e cassação do registro, se o responsável for candidato, a divulgação de qualquer espécie de propaganda política na data da eleição, mediante publicações, faixas, cartazes, dísticos em vestuários, postos de distribuição ou entrega de material e qualquer forma de aliciamento, coação ou manifestação tendente a influir coercitivamente, na vontade do eleitor, junto às seções eleitorais ou vias públicas de acesso às normas.
- Lei9.532 de 10/12/1997
Art. 67, §4º - Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal." "Art. 27 Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
- Lei13.774 de 19/12/2018
Art. 1º, Parágrafo Único - Compete aos Conselhos de Justiça das Auditorias da circunscrição com sede na Capital Federal processar e julgar os crimes militares cometidos fora do território nacional, observado o disposto no Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar) acerca da competência pelo lugar da infração." (NR) "Seção V Da Competência do Juiz Federal da Justiça Militar" (NR) " Art. 30 Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente: (...) I-A - presidir os Conselhos de Justiça;...