“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Decreto27.634 de 27/12/1949
Art. unico, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias a contar da data da publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão. Rio de da Janeiro, 27 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA Clovis Pestana...
- Decreto44.033 de 09/07/1958
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com êste baixam rubricada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta dias), a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial sob pena de ficar sem efeito desde logo o mesmo decreto.
- Decreto45.207 de 09/01/1959
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Pública, e deverá ser assinado dentro de (60) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no "Diário Oficial", sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o mesmo decreto.
- Decreto46.006 de 16/05/1959
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá ás cláusulas que com este baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diário Oficial. sob pena de ficar sem efeito desde logo, o mesmo decreto.
- Decreto47.807 de 20/02/1960
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar saem efeito, desde logo, o mesmo decreto.
- Decreto47.780 de 09/02/1960
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às clausulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas, e deverá ser assinado dentro de 60 ( sessenta ) dias, a contar da data de publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o mesmo decreto.
- Decreto48.235 de 19/05/1960
Art. 1º, Parágrafo Único - O Contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o mesmo decreto.
- Decreto46.274 de 27/06/1959
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar sem direito, desde logo, o mesmo decreto.