“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Decreto44.116 de 24/07/1958
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios de Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o mesmo decreto.
- Decreto47.593 de 05/01/1960
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubrificadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o mesmo decreto.
- Decreto7.840 de 13/09/1941
Art. unico, Parágrafo Único - As despesas que forem efetuadas, até o máximo do orçamento ora aprovado, na importância total de 68:125$182 (sessenta e oito contos cento e vinte e cinco mil cento e oitenta e dois réis), depois de apuradas em regular tomada de contas, serão levadas à conta de Capital, nos termos do contrato em vigor.
- Decreto93.598 de 21/11/1986
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 92.492, de 25 de março de 1986 , modificado pelo artigo 6º do Decreto nº 92.591, de 25 de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º(...) Parágrafo único. Data de reajustamento do contrato é o primeiro dia de cada trimestre civil".
- Decreto70.814 de 07/07/1972
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com este baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.
- Decreto43.032 de 14/01/1958
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o mesmo decreto.
- Decreto42.947 de 31/12/1957
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto do Diário Oficial , sob pena de ficar sem efeito, deste logo, o mesmo decreto.
- Decreto65.519 de 21/10/1969
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da ourtorga.