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contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal

  • Lei10.321 de 11/12/2001

    Art. 2º, I - da incorporação de superávit financeiro, no valor de R$ 3.140.975,00 (três milhões, cento e quarenta mil, novecentos e setenta e cinco reais), apurado no Balanço Patrimonial da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A., em 31 de dezembro de 2000;...

  • Lei7.625 de 10/11/1987

    Art. 3º - O aproveitamento de que trata esta lei deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do início de sua vigência.

  • Lei2.814 de 06/07/1956

    Art. 6º, Parágrafo Único - Em igualdade de condições, a concessão dos auxílios, por Estado, obedecerá à ordem cronológica da entrada. no Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, do requerimento acompanhado do projeto e orçamento das obras.

  • Lei10.376 de 28/12/2001

    Art. 2º, I - utilização parcial de superávit financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2000, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, no montante de R$ 6.156.324,00 (seis milhões, cento e cinqüenta e seis mil, trezentos e vinte e quatro reais);...

  • Lei9.903 de 14/12/1999

    Art. 3º - Em decorrência do disposto nos arts 1º e 2º, ficam alteradas as receitas da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes e da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., na forma indicada no Anexo II desta Lei, no montante especificado.

  • Lei7.002 de 14/06/1982

    Art. 1º - A administração do porto, mediante prévia aprovação da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, poderá adotar, para serviços de capatazias realizados no período noturno, jornada especial de trabalho de 6 (seis) horas ininterruptas, de 60 (sessenta) minutos cada.

  • Lei8.283 de 20/12/1991

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de convênios firmados entre a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) e entidades públicas e privadas nacionais e organismo internacional, na forma do Anexo II desta lei.

  • Lei12.035 de 01/10/2009

    Art. 2-a, §1º - O visto de entrada concedido nos termos do caput deste artigo terá validade restrita ao período compreendido entre 5 de julho e 18 de setembro de 2016, limitada a estada de seu detentor ao prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado da data da primeira entrada em território nacional. (Incluído pela Lei nº 13.173, de 2015)...