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Lei nº 10.321 de 11 de dezembro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor da Presidência da República e dos Ministérios de Minas e Energia, das Comunicações e do Meio Ambiente, crédito suplementar no valor global de R$ 59.714.888,00, para reforço de dotações constantes do orçamento vigente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001) crédito suplementar no valor global de R$ 59.714.888,00 (cinqüenta e nove milhões, setecentos e quatorze mil, oitocentos e oitenta e oito reais), em favor da Presidência da República e dos Ministérios de Minas e Energia, das Comunicações e do Meio Ambiente, para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão:

I

da incorporação de superávit financeiro, no valor de R$ 3.140.975,00 (três milhões, cento e quarenta mil, novecentos e setenta e cinco reais), apurado no Balanço Patrimonial da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A., em 31 de dezembro de 2000;

II

do excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, no valor de R$ 2.098.600,00 (dois milhões, noventa e oito mil e seiscentos reais); e

III

do cancelamento parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 54.475.313,00 (cinqüenta e quatro milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, trezentos e treze reais), sendo R$ 6.220.799,00 (seis milhões, duzentos e vinte mil, setecentos e noventa e nove reais) da Reserva de Contingência e R$ 48.254.514,00 (quarenta e oito milhões, duzentos e cinqüenta e quatro mil, quinhentos e quatorze reais) dos próprios Órgãos, conforme indicado no Anexo II desta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.2001

Anexo

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