“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Lei6.275 de 01/12/1975
Art. 2º - O Poder Executivo baixará Regulamento, no prazo de 90 (noventa) dias, especificando as condições higiênico-sanitárias, necessárias ao funcionamento das empresas.
- Lei14.024 de 09/07/2020
Art. 1º, §2º, IV - a valores eventualmente devidos pelos estudantes beneficiários e pelas mantenedoras das instituições de ensino superior aos agentes financeiros para saldar multas por atraso de pagamento e gastos operacionais com o Programa de Financiamento Estudantil ao longo dos períodos de utilização e de amortização do financiamento. § 5º A suspensão das obrigações de pagamento referidas no § 4º deste artigo importa na vedação de inscrever, por essa razão, os beneficiários dessa suspensão como inadimplentes ou de considerá-los descumpridores de quaisquer obrigações perante o Programa de Financiamento Estudantil. § 6º São considerados beneficiários da su...
- Lei2.732 de 17/02/1956
Art. 2º - As corporações a que se refere o artigo anterior contarão, cada uma, com um Capitão-Capelão, a quem será paga, para sua manutenção pessoal, uma côngrua correspondente aos vencimentos e vantagens do pôsto de Capitão.
- Lei14.066 de 30/09/2020
Art. 2º, Parágrafo Único, XI - plano de comunicação, incluindo contatos dos responsáveis pelo PAE no empreendimento, da prefeitura municipal, dos órgãos de segurança pública e de proteção e defesa civil, das unidades hospitalares mais próximas e das demais entidades envolvidas;...
- Lei14.072 de 14/10/2020
Art. 1º, Parágrafo Único, I - é aplicável aos contratos firmados a partir do ano de 2018 vigentes na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 974, de 28 de maio de 2020; e...
- Lei10.640 de 14/01/2003
Art. 8º, I - suplementação de subtítulo, até o limite de dez por cento do respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;...
- Lei2.975 de 27/11/1956
Art. 11 - Anualmente, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem empregará, da sua cota, em obras rodoviárias nos Territórios Federais, quantia não inferior à cota que caberia a cada um, como se Estados fôssem, tomando-se por base a arrecadação do ano anterior.
- Lei3.373 de 12/03/1958
Art. 11 - O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado empregará suas disponibilidades tendo em vista a melhor remuneração de capital, compatível com a segurança das operações, e o interêsse social, e, assim, entre outras operações de aplicação, poderá fazer:...