“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Lei3.501 de 21/12/1958
Art. 7º, Parágrafo Único - Será de um quarto o mínimo dessa condição para os aeronautas que desempenham cargos eletivos de direção sindical ou que exerçam cargos técnico-administrativo nas empresas, relacionados com a função de vôo.
- Lei13.488 de 06/10/2017
Art. 1º, §2º, b - qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.
- Lei10.605 de 18/12/2002
Art. 5º - Fica a União autorizada a emitir títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, para atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra, conforme as coberturas de seguro existentes em 10 de setembro de 2001, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas <...
- Lei7.295 de 19/12/1984
Lei Mauro Benevides
Art. 2º, b - quando se tratar de administração indireta, que para os efeitos desta Lei compreende as autarquias, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações, sobre os atos de gestão administrativa.
- Lei9.972 de 25/05/2000
Art. 4º, I - os Municípios, os con sórcios públicos intermunicipais ou interestaduais, os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos ou empresas especializadas; (Redação dada pela Lei nº 14.515, de 2022)...
- Lei11.544 de 13/11/2007
Art. 2º, II - repasse da União sob a forma de participação no capital de empresas estatais, no valor de R$ 317.867.411,00 (trezentos e dezessete milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e onze reais).
- Lei8.479 de 06/11/1992
Art. 2º, V - articular-se com órgãos e agentes do Poder Público, no âmbito federal, estadual e municipal, com empresas privadas e organizações não-governamentais envolvidos nos programas de atenção integral a crianças e adolescentes.
- Lei3.770 de 07/06/1960
Art. 10, Parágrafo Único - Esta prorrogação, pelo prazo de 6 (seis) anos, a findar em 31 de julho de 1965, compreenderá os contratos mencionados no art. 5º da Lei nº 3.634, de 18 de setembro de 1959.