- Conteúdos
Lei 9.972 de 25 de Maio de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 25 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Art. 1º
º Em todo o território nacional, a classificação é obrigatória para os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico:
I
quando destinados diretamente à alimentação humana;
II
nas operações de compra e venda do Poder Público; e
III
nos portos, aeroportos e postos de fronteiras, quando da importação.
§ 1º
A classificação para as operações previstas no inciso II será de responsabilidade do Poder Público, que poderá repassá-la aos agentes credenciados nos termos desta Lei.
§ 2º
É prerrogativa exclusiva do Poder Público a classificação dos produtos vegetais importados.
§ 3º
A classificação será realizada uma única vez desde que o produto mantenha sua identidade e qualidade.
Art. 2º
A classificação a que se refere o artigo anterior fica sujeita à organização normativa, à supervisão técnica, à fiscalização e ao controle do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 3º
Para efeitos desta Lei, entende-se por classificação o ato de determinar as qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto vegetal, com base em padrões oficiais, físicos ou descritos.
Parágrafo único
Os padrões oficiais de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 4º
Ficam autorizadas a exercer a classificação de que trata esta Lei, mediante credenciamento do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e conforme procedimentos e exigências contidos em regulamento:
I
os Municípios, os con sórcios públicos intermunicipais ou interestaduais, os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos ou empresas especializadas; (Redação dada pela Lei nº 14.515, de 2022)
II
as cooperativas agrícolas e as pessoas físicas e jurídicas especializadas na atividade; (Redação dada pela Lei nº 14.515, de 2022)
III
as bolsas de mercadorias, as universidades e institutos de pesquisa.
Art. 5º
(VETADO)
Parágrafo único
Os serviços objeto do credenciamento, bem como as pessoas físicas ou jurídicas neles envolvidas, estão sujeitos à supervisão, ao controle e à fiscalização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento quanto à atividade de classificação levada a efeito, à capacitação e qualificação dos técnicos, à adequação de equipamentos e instalações e à conformidade dos serviços prestados.
Art. 6º
Fica instituído, no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para fins de controle e fiscalização, o Cadastro Geral de Classificação, destinado ao registro de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas no processo de classificação.
Art. 7º
(VETADO)
Art. 8º
A fiscalização da classificação de que trata esta Lei poderá ser executada pelos Municípios, pelos consórcios públicos intermunicipais ou interestaduais, pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante delegação de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Redação dada pela Lei nº 14.515, de 2022)
Art. 10º
O art. 37 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 37 . É mantida, no território nacional, a exigência de padronização, fiscalização e classificação de produtos animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico, bem como dos produtos de origem animal destinados ao consumo e à industrialização para o mercado interno e externo."(NR)
Art. 11
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dentro de noventa dias.
Art. 12
Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.
Art. 13
Revoga-se a Lei n º 6.305, de 15 de dezembro de 1975 .
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Marcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2000