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Lei nº 9.972 de 25 de Maio de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

º Em todo o território nacional, a classificação é obrigatória para os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico:

I

quando destinados diretamente à alimentação humana;

II

nas operações de compra e venda do Poder Público; e

III

nos portos, aeroportos e postos de fronteiras, quando da importação.

§ 1º

A classificação para as operações previstas no inciso II será de responsabilidade do Poder Público, que poderá repassá-la aos agentes credenciados nos termos desta Lei.

§ 2º

É prerrogativa exclusiva do Poder Público a classificação dos produtos vegetais importados.

§ 3º

A classificação será realizada uma única vez desde que o produto mantenha sua identidade e qualidade.

Art. 2º

A classificação a que se refere o artigo anterior fica sujeita à organização normativa, à supervisão técnica, à fiscalização e ao controle do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 3º

Para efeitos desta Lei, entende-se por classificação o ato de determinar as qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto vegetal, com base em padrões oficiais, físicos ou descritos.

Parágrafo único

Os padrões oficiais de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 4º

Ficam autorizadas a exercer a classificação de que trata esta Lei, mediante credenciamento do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e conforme procedimentos e exigências contidos em regulamento:

I

os Municípios, os con sórcios públicos intermunicipais ou interestaduais, os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos ou empresas especializadas; (Redação dada pela Lei nº 14.515, de 2022)

II

as cooperativas agrícolas e as pessoas físicas e jurídicas especializadas na atividade; (Redação dada pela Lei nº 14.515, de 2022)

III

as bolsas de mercadorias, as universidades e institutos de pesquisa.

Art. 5º

(VETADO)

Parágrafo único

Os serviços objeto do credenciamento, bem como as pessoas físicas ou jurídicas neles envolvidas, estão sujeitos à supervisão, ao controle e à fiscalização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento quanto à atividade de classificação levada a efeito, à capacitação e qualificação dos técnicos, à adequação de equipamentos e instalações e à conformidade dos serviços prestados.

Art. 6º

Fica instituído, no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para fins de controle e fiscalização, o Cadastro Geral de Classificação, destinado ao registro de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas no processo de classificação.

Art. 7º

(VETADO)

Art. 8º

A fiscalização da classificação de que trata esta Lei poderá ser executada pelos Municípios, pelos consórcios públicos intermunicipais ou interestaduais, pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante delegação de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Redação dada pela Lei nº 14.515, de 2022)

Art. 10º

O art. 37 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 37 . É mantida, no território nacional, a exigência de padronização, fiscalização e classificação de produtos animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico, bem como dos produtos de origem animal destinados ao consumo e à industrialização para o mercado interno e externo."(NR)

Art. 11

O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dentro de noventa dias.

Art. 12

Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.

Art. 13

Revoga-se a Lei n º 6.305, de 15 de dezembro de 1975 .


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Marcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2000