Medida Provisória913 de 24/02/1995Art. 6º - O § 2º do art. 2º da Lei nº 7.913, de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida ao Fundo a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985."...