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Medida Provisória nº 864 de 17 de dezembro de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a transferência de recursos financeiros pela União ao Estado de Roraima para auxiliar nas ações relativas à intervenção federal, com o objetivo de pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

Fica a União obrigada a transferir ao Estado de Roraima, no exercício de 2018, na forma de parcela única, o valor de R$ 225.710.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões, setecentos e dez mil reais), após a abertura de crédito orçamentário para a finalidade, para auxiliar nas ações relativas à intervenção federal, com o objetivo de pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, nos termos do disposto no Decreto nº 9.602, de 8 dezembro de 2018.

Parágrafo único

O valor a que se refere o caput será aplicado de forma integral nas áreas que justificaram o ato de intervenção federal, incluídas as despesas de pessoal e de investimento.

Art. 2º

É atribuição do Interventor Federal nomeado pelo Decreto nº 9.602, de 2018 , apresentar ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União plano programático de revisão de gastos, incluída agenda legislativa prioritária, que contemple:

I

a adoção pelo regime próprio de previdência social mantido pelo Estado, no que couber, das regras previdenciárias introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015 ;

II

a revisão do regime jurídico único dos servidores estaduais da administração pública direta, autárquica e fundacional para suprimir benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico dos servidores públicos civis da União, de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III

a instituição de regime de previdência complementar nos termos do disposto nos § 14 , § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição; e

IV

medidas de redução de despesa, evidenciados os critérios e as formas de limitação de empenho e de movimentação financeira a ser efetivada por ações, tais como a:

a

revisão de contratos firmados pela administração pública junto a fornecedores de bens e de serviços;

b

redução do quantitativo de cargos em comissão; e

c

conclusão de programas governamentais não considerados de interesse público relevante.

Parágrafo único

A União poderá indicar servidores públicos federais para auxiliar na elaboração do plano a que se refere o caput.

Art. 3º

O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle estaduais, realizará auditoria fiscal do Estado de Roraima enquanto durar o período de intervenção federal de que trata o Decreto nº 9.602, de 2018 , e para o atendimento ao disposto no art. 3º.

Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Eduardo Refinetti Guardia Esteves Pedro Colnago Junior Wagner de Campos Rosário Raul Jungmann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2018