Medida Provisória nº 864 de 17 de dezembro de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a transferência de recursos financeiros pela União ao Estado de Roraima para auxiliar nas ações relativas à intervenção federal, com o objetivo de pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Fica a União obrigada a transferir ao Estado de Roraima, no exercício de 2018, na forma de parcela única, o valor de R$ 225.710.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões, setecentos e dez mil reais), após a abertura de crédito orçamentário para a finalidade, para auxiliar nas ações relativas à intervenção federal, com o objetivo de pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, nos termos do disposto no Decreto nº 9.602, de 8 dezembro de 2018.
O valor a que se refere o caput será aplicado de forma integral nas áreas que justificaram o ato de intervenção federal, incluídas as despesas de pessoal e de investimento.
É atribuição do Interventor Federal nomeado pelo Decreto nº 9.602, de 2018 , apresentar ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União plano programático de revisão de gastos, incluída agenda legislativa prioritária, que contemple:
a adoção pelo regime próprio de previdência social mantido pelo Estado, no que couber, das regras previdenciárias introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015 ;
a revisão do regime jurídico único dos servidores estaduais da administração pública direta, autárquica e fundacional para suprimir benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico dos servidores públicos civis da União, de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
a instituição de regime de previdência complementar nos termos do disposto nos § 14 , § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição; e
medidas de redução de despesa, evidenciados os critérios e as formas de limitação de empenho e de movimentação financeira a ser efetivada por ações, tais como a:
revisão de contratos firmados pela administração pública junto a fornecedores de bens e de serviços;
A União poderá indicar servidores públicos federais para auxiliar na elaboração do plano a que se refere o caput.
O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle estaduais, realizará auditoria fiscal do Estado de Roraima enquanto durar o período de intervenção federal de que trata o Decreto nº 9.602, de 2018 , e para o atendimento ao disposto no art. 3º.
MICHEL TEMER Eduardo Refinetti Guardia Esteves Pedro Colnago Junior Wagner de Campos Rosário Raul Jungmann
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2018