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Artigo 2º, Inciso III da Medida Provisória nº 864 de 17 de dezembro de 2018

Dispõe sobre a transferência de recursos financeiros pela União ao Estado de Roraima para auxiliar nas ações relativas à intervenção federal, com o objetivo de pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.

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Art. 2º

É atribuição do Interventor Federal nomeado pelo Decreto nº 9.602, de 2018 , apresentar ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União plano programático de revisão de gastos, incluída agenda legislativa prioritária, que contemple:

I

a adoção pelo regime próprio de previdência social mantido pelo Estado, no que couber, das regras previdenciárias introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015 ;

II

a revisão do regime jurídico único dos servidores estaduais da administração pública direta, autárquica e fundacional para suprimir benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico dos servidores públicos civis da União, de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III

a instituição de regime de previdência complementar nos termos do disposto nos § 14 , § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição; e

IV

medidas de redução de despesa, evidenciados os critérios e as formas de limitação de empenho e de movimentação financeira a ser efetivada por ações, tais como a:

a

revisão de contratos firmados pela administração pública junto a fornecedores de bens e de serviços;

b

redução do quantitativo de cargos em comissão; e

c

conclusão de programas governamentais não considerados de interesse público relevante.

Parágrafo único

A União poderá indicar servidores públicos federais para auxiliar na elaboração do plano a que se refere o caput.

Art. 2º, III da Medida Provisória 864 /2018