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contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 12 de Fevereiro de 2001

    Decreto de 12 de Fevereiro de 2001...

  • Decreto Não Numeradode 17 de Dezembro de 2015

    Decreto de 17 de dezembro de 2015...

  • Decreto Não Numeradode 24 de Março de 2006

    Decreto de 24 de Março de 2006...

  • Decreto Não Numeradode 06 de Setembro de 2016

    Decreto de 6 de Setembro de 2016...

  • Decreto Não Numeradode 27 de Abril de 2016

    Art. 7º - O Comitê do Cadastro-Inclusão e da Avaliação Unificada da Deficiência elaborará seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contado da data de sua instalação, e o submeterá à aprovação do Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2192-70 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 18, Parágrafo Único - O financiamento ou o refinanciamento relativo ao inciso I do art. 3º somente será concedido aos Estados que firmarem, até 20 de junho de 2000, junto ao Banco Central do Brasil, nas condições por este determinadas, compromisso de gestão da instituição financeira, que vigorará até a data de assinatura do respectivo contrato.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2167-53 de 23 de Agosto de 2001

    Art. 3º - A Lei nº 9.619, de 1998 , passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: " Art. 4º-A . Caso o valor recebido pela União, pela ELETROBRÁS ou por empresas do sistema BNDES, na alienação, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, das ações da CEAL, seja menor do que o valor atualizado do preço pago nas operações de que tratam os arts. 1º e 4º desta Lei, a diferença será de responsabilidade do Estado de Alagoas, podendo ser refinanciada pela União, no âmbito dos contratos firmados ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997. Parágrafo único. Eventual crédito...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2193-6 de 23 de Agosto de 2001

    Art. 1º, §2º - O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho, salvo na hipótese prevista no § 3º, inciso II, do art. 29 desta Lei. (...)" (NR) "Art. 29 A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com este, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos. (...)...