Medida ProvisóriaMedida Provisória 2167-53 de 23 de Agosto de 2001Art. 3º - A Lei nº 9.619, de 1998 , passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
" Art. 4º-A . Caso o valor recebido pela União, pela ELETROBRÁS ou por empresas do sistema BNDES, na alienação, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, das ações da CEAL, seja menor do que o valor atualizado do preço pago nas operações de que tratam os arts. 1º e 4º desta Lei, a diferença será de responsabilidade do Estado de Alagoas, podendo ser refinanciada pela União, no âmbito dos contratos firmados ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Parágrafo único. Eventual crédito...