“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Decreto-Lei503 de 18/03/1969
Art. 6º - As Unidades Federadas apresentarão, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação dêste Decreto-Lei, à Secretaria Geral do Ministério da Educação e Cultura, a relação discriminada das isenções conferidas às empresas, no exercício de 1969, na conformidade da legislação vigente, para fins de ajustamento da estimativa prevista à realidade.
- Decreto-Lei9.603 de 16/08/1946
Art. 2º - As empresas de crédito, financiamento ou investimento, previstas pelo citado Decreto-lei nº 7.583 e as seções de financiamento e crédito referidas no artigo anterior, poderão receber dinheiro em depósito salvo de seus próprios titulares ou sócios, nem admitir a movimentação de suas contas por meio de cheques contra elas giradas.
- Decreto-Lei1.191 de 27/10/1971
Art. 6º - Os incentivos fiscais previstos nos artigos 4º e 5º dêste decreto-lei sòmente serão concedidos às pessoas jurídicas ou empresas beneficiárias que aplicarem, em hotéis de turismo, ou em obras e serviços específicos de finalidade turística, novos capitais provenientes de seus recursos próprios, em quantia igual ao valor do impôsto dispensado.
- Decreto-Lei1.290 de 03/12/1973
Art. 2º - As autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da Administração Federal Indireta, bem como as fundações supervisionadas pela União, poderão adquirir títulos do Tesouro Nacional, com disponibilidades resultantes de receitas próprias, através do Banco Central do Brasil ou na forma que este estabelecer, inclusive quanto a sua negociação.
- Decreto-Lei9.502 de 23/07/1946
Art. 2º, §3º - Constituirá atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos delegados sindicais a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interêsses da entidade perante os poderes Públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da diretoria ou associado investido em representação prevista em lei.
- Decreto-Lei1.967 de 23/11/1982
Art. 1º - As pessoas jurídicas domiciliadas no País, inclusive firmas ou empresas individuais a elas equiparadas, deverão apresentar declaração de rendimentos em cada exercício financeiro da União nos prazos a seguir estabelecidos, segundo a base de cálculo do imposto e o mês do término, no ano-calendário anterior, do período-base de incidência:...
- Decreto-Lei733 de 05/08/1969
Art. 1º - Fica o Govêrno do Estado de São Paulo autorizado a celebrar contrato através da Secretaria de Estado da Saúde, com a Siemens Aktiengesehschaft, da Alemanha e Compagnie Genérale de Radiologie da França, nos montantes respectivamente de DM 5.354.100,70 (cinco milhões, trezentos e cinqüenta e quatro mil e cem marcos alemães e setenta centavos) - de Fr. Fr. 6.552.118,00 (seis milhões quinhentos e cinqüenta e dois mil, cento e dezoito francos franceses), para aquisição de materiais hospitalares destinados ao reequipamento de hospitais do Estado.
- Decreto-Lei861 de 11/09/1969
Art. 1º, Parágrafo Único - A aquisição de equipamentos e materiais de que trata êste decreto-lei fica condicionada à celebração, entre o Ministério da Educação e Cultura e as Universidades e Estabelecimentos de Ensino Superior beneficiados, de contratos aditivos específicos, que definirão os equipamentos e materiais a serem importados e cuja assinatura dependerá de prévia declaração de prioridade, para cada caso, pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.